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SEPARATA — NÚMERO 114

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Artigo 9.º

Exames complementares

O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com

médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames

periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas

nos seus serviços.

Artigo 10.º

Acesso à informação

1 – No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à informação

relevante, nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades

competentes por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa

investigação pericial.

2 – O presidente do Conselho Diretivo do Instituto, os diretores das delegações, os diretores dos serviços

técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses, ou os

médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via

eletrónica, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações

clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos

hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as

devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.

3 – O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica.

4 – O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo

profissional e do segredo de justiça.

Artigo 11.º

Livre trânsito e direito de acesso

1 – Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou

se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm

direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.

2 – (Revogado).

Artigo 12.º

Esclarecimentos complementares

Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respetivo

relatório médico-legal e forense deve prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a

autoridade judicial que a solicita recorrer a meios eletrónicos, nomeadamente à videoconferência.

CAPÍTULO II

Exames e perícias médico-legais

SECÇÃO I

Perícias médico-legais urgentes

Artigo 13.º

Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis

1 – Consideram-se perícias médico-legais urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade