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SEPARATA — NÚMERO 114

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de saúde, público ou privado.

5 – Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser

realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.

6 – Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias

equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos de

protocolo previamente celebrado com as referidas entidades.

7 – Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.

Artigo 3.º

Requisição de perícias

1 – As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos

termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo

Penal, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a

realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.

2 – Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das

informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua

realização.

Artigo 4.º

Denúncia de crimes

1 – As delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do Instituto podem receber denúncias de

crimes, no âmbito da atividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao

Ministério Público.

2 – Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações

e os gabinetes médico-legais e forenses do Instituto podem praticar os atos cautelares necessários e urgentes

para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos

vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete

médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de

perícias médico-legais urgentes.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelas perícias

1 – As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses do

Instituto, bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos

designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços.

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, no caso de inexistência de peritos ou de peritos

especialistas em número suficiente, e no caso de impossibilidade de resposta por parte dos médicos

contratados na sequência do procedimento trienal aí previsto, as autoridades judiciárias podem designar

médicos, por despacho, para o exercício de funções periciais, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do Código

de Processo Penal.

3 – A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face

ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.

4 – No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal,

os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício

dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do

artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos encontram-se