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8 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 11.º

[…]

1 – Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou

se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm

direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.

2 – (Revogado).

Artigo 12.º

[…]

Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respetivo

relatório médico-legal e forense deve prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a

autoridade judicial que a solicita recorrer a meios eletrónicos, nomeadamente à videoconferência.

Artigo 13.º

Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos

serviços, bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação e gabinete

médico-legal e forense do Instituto, um perito em serviço em cada uma das escalas.

3 – Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos

serviços, bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, as delegações e os gabinetes médico-

legais e forenses do Instituto elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, dando

conhecimento dos elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias e aos órgãos de

polícia criminal.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses em

funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do Instituto em número suficiente para

assegurar o período de prevenção.

5 – As perícias urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de

funcionamento dos serviços médico-legais e forenses podem ter lugar em serviços e entidades públicas

integrados no Serviço Nacional de Saúde ou hospitais e serviços clínicos privados, dependendo da prévia

celebração de protocolos de cooperação entre estes e o Instituto.

6 – Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedimento do perito

médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes

médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade judiciária designar médico contratado nos

termos do artigo 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida competência, para a realização de perícias urgentes.

7 – Ao Instituto ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada perícia médico-legal

urgente efetuada, as remunerações previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º

685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas custas do processo.

8 – Aos médicos da carreira médica de medicina legal, aos médicos internos de medicina legal e aos

técnicos de autópsia escalados mensalmente para a realização de perícias urgentes e para a realização de

autópsias em dias não úteis, aplica-se o regime de prevenção, quando efetivamente integrados na escala,

previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e no Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de maio.

9 – A integração de médicos e de técnicos de autópsia do mapa de pessoal na escala para a realização de

autópsias em dias não úteis é voluntária.

Artigo 15.º

[…]

1 – Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte

cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço