O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2019

5

materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou

de saúde, público ou privado.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias

equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos de

protocolo previamente celebrado com as referidas entidades.

7 – Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.

Artigo 3.º

[…]

1 – As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos

termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo

Penal, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a

realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, no caso de inexistência de peritos ou de peritos

especialistas em número suficiente, e no caso de impossibilidade de resposta por parte dos médicos

contratados na sequência do procedimento trienal aí previsto, as autoridades judiciárias podem designar

médicos, por despacho, para o exercício de funções periciais, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do Código

de Processo Penal.

3 – A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face

ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.

4 – No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal,

os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício

dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do

artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efetuou o

exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida pelos dirigentes ou

coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor de qualificação profissional

igual ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .