O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 114

8

Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:

a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe,

devidamente preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos

Certificados de Óbito, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das

circunstâncias da morte;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia

ao serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, que a vai

realizar, juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado

no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo IGFEJ, IP,

através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do

processo.

12 – As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas

as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de

autoridades policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos ou em outros

estabelecimentos protocolados.

13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte violenta

atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata, bem como

em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos

em que haja suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

3 – A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o

contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer de forma grave as

condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde dos trabalhadores nela

envolvidos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .