O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 114

10

Artigo 29.º

Regime do exercício de funções periciais

1 – (Revogado).

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem

em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem, se para tal autorizados pelo

respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra do compromisso de renúncia, sendo

as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca,

nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre

necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos

isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.

5 – O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das

delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para

exercerem funções na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente

indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.

8 – Aos médicos contratados pelo Instituto são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou

tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses

tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de

sinistrados.

9 – (Revogado).

10 – Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto,

mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem, além da sua produção normal, exercer

funções periciais adicionais no Instituto em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto

É aditado à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes

A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do

Instituto, atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à

capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 28.º, os n.os 1 e 9 do artigo 29.º e os artigos

30.º a 32.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto;

b) O n.º 7 do anexo à Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.