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8 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois

médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades

judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-

legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas

instalações, exceto se o presidente do Conselho Diretivo do Instituto, o diretor da delegação ou o coordenador

do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo

159.º do Código de Processo Penal.

Artigo 27.º

[…]

1 – A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do Instituto ou

contratados nos termos definidos na presente lei.

2 – Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos

celebrados pelo Instituto com instituições de ensino superior públicas ou privadas.

Artigo 28.º

Médicos ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções periciais

1 – Os médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos não pertencentes ao mapa de pessoal do

Instituto podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de

prestação de serviços.

2 – A seleção de médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos a contratar para o exercício de

funções médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de

prestação de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e,

subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos.

3 – Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos

em conformidade com os princípios consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código

dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.

4 – (Revogado).

5 – As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do

procedimento cabem ao Conselho Diretivo do Instituto nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas e no Código dos Contratos Públicos.