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SEPARATA — NÚMERO 114

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compete ao Instituto a identificação dos corpos ou de fragmentos dos corpos e a realização das autópsias

médico-legais num curto espaço de tempo. Deste modo, importa formalizar a criação de uma equipa médico-

legal de intervenção em catástrofes e preparar os serviços para a resposta pericial em situações de exceção.

Tomando em consideração a Recomendação do Conselho da Europa n.º (99) 3, relativa à harmonização

das regras em matéria de autópsias médico-legais, reforça-se a obrigação de realização de autópsias em

situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em

que haja suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Trata-se da formalização de

uma prática própria de um Estado de Direito democrático, constituindo um mecanismo de reforço dos direitos

humanos e da prevenção da tortura, dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. É, também, um

instrumento de salvaguarda do prestígio e bom nome das forças, serviços e entidades com poderes de

coerção física ou de execução de medidas privativas de liberdade – afastando falsas suspeitas em casos de

intervenção adequada, com a vantagem da reposição de confiança nas instituições – e um fator de pacificação

das comunidades e de apaziguamento das famílias.

Por fim, aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar as designações do Instituto e dos gabinetes

médico-legais e forenses, de acordo com o respetivo regime orgânico e estatutos em vigor.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Enfermeiros.

Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das perícias médico-legais e forenses.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º a 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (perícias).

Artigo 2.º

[…]

1 – As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto Nacional de Medicina Legale Ciências Forenses, IP (Instituto), nos termos dos respetivos

estatutos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais

e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo Instituto nos

termos dos artigos 28.º e 29.º.

4 – As perícias solicitadas ao Instituto que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições