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8 DE JUNHO DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 200/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES

Exposição de motivos

A realização de perícias médico-legais de forma urgente constitui um pressuposto necessário à

investigação médico-legal em múltiplas situações. É imprescindível, designadamente, para a colheita de

vestígios biológicos que possam vir a ser perdidos em razão da demora da intervenção pericial, para o exame

do corpo no local na ocorrência de um crime e para o registo de lesões que possam deixar de ser visíveis,

entre muitas outras circunstâncias. Trata-se de uma intervenção pericial que é realizada pelo Instituto Nacional

de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (o Instituto), desde há muito, mas cujo enquadramento legal

importa redefinir.

De facto, atualmente, apesar dos melhores esforços do Instituto e de todos os profissionais que o integram

ou que com ele colaboram, o panorama geral da investigação médico-legal caracteriza-se por uma

morosidade excessiva. Neste âmbito, a presente proposta de lei desenvolve-se em duas linhas de ação

paralelas.

A primeira prende-se com as dificuldades no acesso a informações clínicas necessárias às avaliações

periciais. Não obstante ser já possível facultar aos peritos médicos do Instituto o acesso a informação clínica

existente nos autos e nos processos hospitalares, tal implica um procedimento prévio de solicitação, feita

usualmente por ofício e correio postal, seguida da realização de cópias em suporte físico, que são depois

enviadas pela mesma via. Com o objetivo de rentabilizar recursos humanos e materiais, além de tornar mais

célere o acesso às informações clínicas existentes nos processos da competência das autoridades judiciárias

e nas bases de dados das instituições pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, prevê-se agora,

expressamente, que a solicitação destes dados por parte dos peritos do Instituto deve ser feita

preferencialmente por via eletrónica, e que os mesmos devem ser enviados pela mesma via, não descurando

o cumprimento das obrigações relativas ao segredo médico e ao segredo de justiça a que esses profissionais

estão vinculados.

A segunda prende-se com o facto de, atualmente, as autópsias apenas serem realizadas nos dias úteis. A

presente proposta prevê a realização de autópsias aos fins de semana e dias feriados, o que permitirá acelerar

os procedimentos e, sobretudo, a entrega dos corpos às famílias das vítimas, sem a penosidade acrescida da

espera pelo início da semana. Para o efeito, cria-se uma escala própria, que não se confunde com o regime de

prevenção para os atos urgentes. O pagamento do acréscimo remuneratório pela disponibilidade permanente

é alargado à realização de autópsias médico-legais em dias não úteis.

Em simultâneo, tem sido igualmente importante rentabilizar os recursos humanos próprios do Instituto, com

a contratação de médicos para o exercício de funções periciais nas delegações e nos gabinetes médico-legais

e forensesem funcionamento, e também para as comarcas não abrangidas pela sua atuação. Neste âmbito,

prevê-se que os contratos a estabelecer entre os médicos e o Instituto sejam, predominantemente, contratos

de trabalho por tempo indeterminado, ao invés de assumirem a natureza de prestação de serviços, sendo

estipulado um complemento decorrente da produção adicional que constitui um estímulo à produção pericial

que auxilie na recuperação de pendências. É assim pretendido que os médicos do mapa de pessoal do

Instituto realizem um número adequado de perícias no decurso do seu horário de trabalho, e que apenas após

o seu cumprimento se contratualize o acréscimo de atividade pericial que permita a redução de processos

pendentes. Assim, procede-se a uma diferenciação entre as duas situações previstas: contratação de médicos

por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a afetar ao mapa de pessoal do

Instituto e contratos de prestação de serviços para os médicos que não lhe pertencem.

Por outro lado, também se entende ser necessário adaptar o regime jurídico vigente de forma a dotar o

sistema de capacidade de resposta a situações extraordinárias. De facto, os estudos sobre o impacto

previsível das alterações climáticas em curso apontam no sentido de um cada vez maior aumento do risco de

ocorrência de catástrofes. Num cenário destes, em que o número de vítimas pode ser superior à capacidade

de resposta dos serviços médico-legais, ou em que pode ser exigida destes uma atuação técnica de exceção,