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8 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 45/2004, de 19 de

agosto, na redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação:

a) Onde se lê «Instituto Nacional de Medicina Legal» deve ler-se «Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses»; e

b) Onde se lê «gabinetes médico-legais» deve ler-se «gabinetes médico-legais e forenses».

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação

dada pela presente lei, produz efeitos na data de entrada em vigor das portarias aí previstas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra da Justiça, Helena Maria Mesquita

Ribeiro — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses

(«perícias»).

Artigo 2.º

Realização de perícias

1 – As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto Nacional de Medicina Legale Ciências Forenses, IP («Instituto»), nos termos dos respetivos

estatutos.

2 – Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número

anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o

efeito pelo Instituto.

3 – Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais

e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo Instituto nos

termos dos artigos 28.º e 29.º.

4 – As perícias solicitadas ao Instituto que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições

materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou