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SEPARATA — NÚMERO 114

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ensino e investigação.

2 – No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de

cadáveres ou de parte deles, bem como a extração de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de

investigação científica.

3 – A declaração da utilidade relativa aos objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve

ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no

respetivo relatório.

SECÇÃO VII

Médicos a contratar para o exercício de funções periciais

Artigo 27.º

Exercício de funções periciais

1 – A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do Instituto ou

contratados nos termos definidos na presente lei.

2 – Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos

celebrados pelo Instituto com instituições de ensino superior públicas ou privadas.

Artigo 28.º

Médicos ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções periciais

1 – Os médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos não pertencentes ao mapa de pessoal do

Instituto podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de

prestação de serviços.

2 – A seleção de médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos a contratar para o exercício de

funções médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de

prestação de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e,

subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos.

3 – Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos

em conformidade com os princípios consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código

dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.

4 – (Revogado).

5 – As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do

procedimento cabem ao Conselho Diretivo do Instituto nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas e no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 29.º

Regime do exercício de funções periciais

1 – (Revogado).

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem

em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer funções periciais sem

quebra do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º

685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca,

nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre

necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos

isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.

5 – O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das

delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para

exercerem funções na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.