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8 DE JUNHO DE 2019

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6 – Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo Instituto.

7 – O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente

indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.

8 – Aos médicos contratados pelo Instituto são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou

tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses

tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de

sinistrados.

9 – (Revogado).

10 – Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto,

mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem, além da sua produção normal, exercer

funções periciais adicionais no Instituto em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.

SECÇÃO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Acesso a informação genética ou biológica

(Revogado).

Artigo 31.º

Abertura de concursos

(Revogado).

Artigo 32.º

Contratos de prestação de serviços

(Revogado).

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro;

b) O artigo 6.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de março;

c) O n.º 2 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de

novembro, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 320-B/2000, de 15 de dezembro, e 324/2003,

de 27 de dezembro;

d) A Portaria n.º 283/98, de 6 de maio;

e) A Portaria n.º 608/99, de 9 de agosto.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A disposição legal referida na alínea c) do artigo 33.º mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação

das portarias referidas no artigo 8.º.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.