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21 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 3.º

Norma repristinatória

É repristinado o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, revogado pelo n.º 1 do

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a isenção de custas aos

trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.