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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja

o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente

da segurança interna, adiante designado por polícias.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou

estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição

policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.

3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança

Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança

Alimentar e Económica, da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do

Território (IGAMAOT) e aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da

Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Definição

A condição policial caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;

g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios

éticos e deontológicos da função policial;

j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;

k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da

Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Artigo 4.º

Respeito pela legalidade

Os polícias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir

os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 – Todos os polícias têm direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não

exceda as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.

2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado

como trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho

suplementar prestadas.