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SEPARATA — NÚMERO 2

6

Artigo 6.º

Regime disciplinar

1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.

2 – Em processo disciplinar são garantidos aos polícias os direitos de audiência, defesa, reclamação e

recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 7.º

Apoio judiciário

Os polícias têm direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do

pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de

assistente, arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do

exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para

tal, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

Artigo 8.º

Livre acesso

1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada

livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de

fiscalização ou de prevenção.

2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias,

quando devidamente identificados e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou

serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em

conformidade com a lei.

Artigo 9.º

Uso de transportes públicos

1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em

todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.

2 – Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas

deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência

habitual e a localidade em que presta serviço até à distância de 50 km.

3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pela tutela, das finanças e dos transportes.

Artigo 10.º

Uso de armas

1 – Os polícias têm direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro

do Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos

termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.

2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada

medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

Artigo 11.º

Regime prisional

1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos polícias

ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem