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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de internamento assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou

reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

Artigo 12.º

Fardamento

1 – Os polícias têm direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de

fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua

concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.

2 – No momento do ingresso, os polícias tem direito a uma dotação de fardamento.

Artigo 13.º

Alojamento

Os polícias têm direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando

tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam

colocados.

Artigo 14.º

Treino e formação

1 – Os polícias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e

profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem

atribuídas.

2 – Os polícias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,

reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 15.º

Reserva e aposentação

Os polícias têm direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e

reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.

Artigo 16.º

Subsídio de risco, penosidade e insalubridade

Os polícias têm direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais

próprios, atendendo à natureza das missões.

Artigo 17.º

Compensação por danos

Os polícias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de

funções a regular em diploma próprio.

Artigo 18.º

Direito à saúde

Os polícias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de

Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a

regular em diploma próprio.