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SEPARATA — NÚMERO 5

6

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Informação aos trabalhadores temporários sobre o motivo subjacente à celebração do contrato de

utilização de mão-de-obra temporária no âmbito do qual o trabalhador presta serviço na empresa utilizadora.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a i) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado.)

3 – A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de seis meses.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 174.º-A e 192.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 174.º-A

Direitos das estruturas representativas dos trabalhadores

1 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a informação relevante sobre o contrato de

trabalho temporário, o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e o contrato de

utilização de trabalho temporário.

2 – A informação prestada nos termos do n.º 1 inclui o envio, por parte da empresa de trabalho temporário

e da empresa utilizadora, de cópia do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização, de quaisquer

alterações aos mesmos e da comunicação da sua cessação, no prazo de sete dias úteis, às entidades

referidas no número anterior.

3 – A violação do disposto nos números anteriores consubstancia uma contraordenação grave.

Artigo 192.º-A

Contrato de trabalho com empresas em regime de outsourcing

O disposto nos artigos 172.º a 192.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato de trabalho

celebrado com empresas do regime outsourcing ou externalizadas.»