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SEPARATA — NÚMERO 5

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tal ocorreu ou ocorre, verificando-se que são maioritariamente as mulheres que se veem obrigadas a tomar tal

decisão. Esta situação tão frequente, associada aos custos acrescidos decorrentes da deficiência da criança, é

uma das causas do empobrecimento destas famílias, algo que é urgente evitar, considerando ainda o contexto

atual de desemprego elevado e precarização das relações laborais.

A realidade da vida destas famílias corresponde exatamente ao oposto do compromisso assumido pelo

Estado Português quando ratificou a CDPD. No seu artigo 28.º, que refere o nível de vida e proteção social

adequados, é afirmado que «os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível

de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação

adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para

salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.»

Não esquecendo a necessidade da criação de mais serviços de proximidade ou o reforço dos serviços

sociais, de saúde e educacionais existentes, que permitam aliviar as famílias no apoio às suas crianças e

garantir a estas todas as oportunidade e direitos devidos, são também necessárias medidas ao nível da

legislação laboral. Trata-se de assim permitir e garantir às famílias a possibilidade do seu acompanhamento,

efetivo e de qualidade, destas crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar. Alterar a

legislação laboral com o objetivo de promover a manutenção da atividade profissional dos progenitores das

crianças com deficiência, doença rara ou crónica, assegurando-se todos os direitos laborais, é uma medida

que ajudará a evitar o empobrecimento destas famílias e a consequente significativa perda de qualidade de

vida.

Além disso, ao nível do direito de licença de parentalidade, considerando o alargamento dos prazos já

previstos no Código do Trabalho, a sua discriminação positiva só poderá acrescentar uma maior igualdade de

oportunidades na vivência plena da parentalidade, assegurando-se a possibilidade de um maior tempo de

apoio aos progenitores, o que terá consequências também na qualidade dos primeiros meses de vida da

criança com deficiência.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda acompanhando também o teor da Petição n.º 316/XIII/2.ª em que os

peticionários solicitam a criação de legislação que colmate a falta de apoio financeiro e os direitos dos pais de

crianças/jovens com cancro, propõe a majoração em 60 dias da licença parental inicial no caso de nascimento

de criança com deficiência ou doença rara, o aumento, até aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência

ou doença crónica cujos progenitores têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho

semanal e o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Majora em 60 dias a licença parental inicial no caso de nascimento de criança com deficiência ou

doença rara;

b) Permite um maior acompanhamento dos progenitores aos menores com deficiência ou doença crónica,

alargando a redução de cinco horas do período normal de trabalho até o menor completar os 3 anos de idade;

c) Determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º e 54.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei