O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 8

10

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra

entidade designada para o efeito.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou

subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social

responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no

período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante

global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de

transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária.