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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa de

recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a

Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas,

designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital

da Administração.

Artigo 23.º

Incentivos à inovação na gestão pública

1 - O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,

em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às

desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos

e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de

melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos

serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação

climática.

2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 24.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo QUAR para 2020:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no

trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e

implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do

disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo

serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.

3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,

os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as

necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de

trabalho e modalidades de horário.

Artigo 25.º

Qualificação e capacitação dos trabalhadores

1 - O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os

trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos

seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de

formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 - O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com

funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das

funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.