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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 37.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao

funcionamento dos serviços de saúde.

2 - O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido e

a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham

realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de

urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,

independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço

em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação

ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em

urgências que tenham concluído processos de revisão.

Artigo 38.º

Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores

médicos

1 - Em 2020 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por

despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final

do 1.º trimestre de 2020.

Artigo 39.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou

estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que

esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecido.

2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de

despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer

prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração

Pública.

3 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de

parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da

Administração Pública.

4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de

posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 40.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da

administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,