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SEPARATA — NÚMERO 8

16

Artigo 26.º

Transformação digital da Administração Pública

1 - Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de transformação digital

da Administração Pública, como forma de promover as oportunidades da sociedade digital para melhor servir

as pessoas e as empresas.

2 - O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a Administração Pública,

incluindo investimentos para a legislatura que explicitem uma visão do uso das tecnologias em benefício dos

objetivos estratégicos de modernização administrativa e contemple, designadamente, o uso de canais digitais

acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a utilização coerente das

arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de dados abertos, em todas as áreas governativas.

3 - O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo de

transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na sociedade.

Artigo 27.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2019.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 28.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do

Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é

aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do

acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

Artigo 29.º

Prémios de desempenho

1 - Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o

equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o

efeito, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Decreto-Lei n.º

56/2019, de 26 de abril.

2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais

ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.