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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Quadro estratégico para a Administração Pública

1 - Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas

dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de

valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de

procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos,

num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização e

qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o

rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas

de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a

efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na

Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de

planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração.

Artigo 16.º

Normal desenvolvimento das carreiras

1 - A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a

alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o

pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador

tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.

3 - Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os

regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 17.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2020.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do

membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público,

com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.