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SEPARATA — NÚMERO 8

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pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e

cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 59.º-A

[…]

Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e gás natural veicular (GNV)

para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130%, no caso de eletricidade, e a

120%, no caso de GNV, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de

IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada,

quando se trate de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 60.º

Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

1 - Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza

agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações

de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de

estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos

de cooperação;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de

cooperação que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro

Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar

a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades

domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais

favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) A fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades.

b) A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;

c) A cisão de entidade, através da qual:

i) Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras

entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de

atividade; ou

ii) Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada

uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma

nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras

entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.