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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos

provenientes de PPF;

b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%

dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,

tendo como limite máximo € 450 por sujeito passivo.

6 - A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito

da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

7 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

CAPÍTULO V

Código Fiscal do Investimento

Artigo 235.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CFI,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos

em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do

período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e

reinvestidos, em cada período de tributação, é de €12 000 000, por sujeito passivo.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis,

constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de

patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;

b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º do Código do IRC.