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SEPARATA — NÚMERO 8

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19 - ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 241.º

Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais

São aditados ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º

73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Repartição da receita de IMI

1 - Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é

distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não

vedado aos municípios onde se localizem as construções;

b) Os municípios interessados deverão comunicar à AT o valor de construção existente em cada

município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.

3 - Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da

receita de IMI.

Artigo 19.º-A

Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios

1 - Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos

tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da transferência de

receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20% da média de receita fiscal do mesmo

imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas

retenções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à

decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal.

3 - O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação

emitida para esse efeito.

4 - O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio

de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência

financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que

possa ultrapassar em cada mês 30% do valor total do imposto a transferir para o município.

5 - O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro

imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.

6 - O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita

fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área

da modernização do Estado e da Administração Pública.»