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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 242.º

Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

É aditado à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

Obrigações específicas dos locadores de veículos

Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação

operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e

Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas

condições a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela

área da modernização do Estado e da Administração Pública.»

Artigo 243.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2020 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 244.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no

Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 245.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2020, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de

radiodifusão e de televisão.

Artigo 246.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.