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SEPARATA — NÚMERO 8

130

n.º 68/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente

designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas

hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 7.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial

em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas

mútuas de base territorial.

Artigo 8.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no

presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos

mediadores dos jogos sociais do Estado.

Artigo 9.º

[…]

1 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas

em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por

digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do

preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.

2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento

dos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 - Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante

cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.

2 - ..................................................................................................................................................................... .