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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 11.º

[…]

1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da

segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.

2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do

departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do

Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum

outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a

composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 13.º

Receita

1 - A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e

não anuladas.

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;

b) O montante correspondente a 0,5% destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

c) O montante correspondente a 0,1%, até perfazer um montante máximo de € 2 000 000,00, para

constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em

conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

d) O montante correspondente a 0,3%, até perfazer um montante permanente de € 5 000 000,00 para

constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.

3 - Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados

pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os

constituam.

Artigo 14.º

[…]

1 - Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos

da seguinte forma:

a) Até ao máximo de 50%, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a

mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de

hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser

efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a

proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e

pela economia e transição digital;

b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua

redação atual.

2 - (Revogado)».

2 - São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e

Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.