O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 8

132

Artigo 253.º

Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso

único

1 - Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único,

para efeitos de promoção de uma economia circular.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos

regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das

embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento

estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas

embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas

Regiões Autónomas;

c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os

agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente

discriminado na fatura;

d) Fixar a contribuição em Euro, que pode variar em função das características da embalagem;

e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;

f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental

para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 254.º

Autorização legislativa para incentivos à internacionalização

1 - O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à

internacionalização das empresas portuguesas.

2 - Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que

constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.

3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a

criação de isenções de Imposto do Selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de

créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias

de financiamento à exportação.

4 - Ao nível do IRC enquadrar as atividades de promoção de micro e pequenas e médias empresas, com

vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta

nacional.

5 - A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação

da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.

6 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 255.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: