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20 DE DEZEMBRO DE 2019

135

b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;

d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 261.º

Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho

O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

Categoria/Escalão Índice

Juiz Estagiário 100

Juiz de Direito:

Com 3 anos de serviço 135

Com 7 anos de serviço 155

Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica locais

175

Com 11 anos de serviço 175

Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade 175

Com 15 anos de serviço 190

Com 18 anos de serviço 200

Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º 220

Juiz Desembargador 240

Juiz Desembargador – 5 anos 250

Juiz Conselheiro 260

»

Artigo 262.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;