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SEPARATA — NÚMERO 8

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d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de

elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção de

habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil;

h) Os contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de

execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor

empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua

prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;

i) [Anterior alínea g)].

2 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 263.º

Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É revogado o artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de

agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto.

Artigo 264.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 198.º e 217.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 198.º

[…]

1 - O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou

maioritariamente públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a €

3000, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração

comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 217.º

[…]

1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários

do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é

reconhecido o direito à prestação.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .»