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SEPARATA — NÚMERO 8

138

Artigo 267.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Acesso a dados pessoais

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem

um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local,

dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»

Artigo 268.º

Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de

acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.

2 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 269.º

Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro

Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação

referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e

segurança social e da respetiva área setorial.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos

concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração

Pública e pela área setorial em causa.»