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SEPARATA — NÚMERO 8

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território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser

incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código

do IRC, consoante os casos.

Artigo 257.º

Outras disposições fiscais no âmbito do EBF

1 - -Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-

Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou

coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União

Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos

por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no

artigo 62.º do EBF.

3 - Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em

2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos

atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos

para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.

Artigo 258.º

Jornada Mundial da Juventude

1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa2022, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.

3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 259.º

Outras disposições de caráter fiscal

É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»

Artigo 260.º

Norma revogatória de disposições fiscais

São revogados:

a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;