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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 265.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam

financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos:

a) 20 anos; ou

b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação

urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da

titularidade dos municípios; ou

c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 266.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 - O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e

doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas

nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no RPSC aos quais é aplicável o

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.

6 - ..................................................................................................................................................................... .»

2 - Esta alteração é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada

em vigor.