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SEPARATA — NÚMERO 8

142

Artigo 276.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Os artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes

devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente

diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.

Artigo 3.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo

1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a instauração e instrução do

processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da

sede ou da área de residência.

2 - As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de

dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, competente,

nos termos do número anterior.

3 - A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada

em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos

termos de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,

publicada em Diário da República.»

Artigo 277.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 - Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de

comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2 - Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.

3 - O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a

CPAS.

4 - A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não

pagamento pelo devedor.

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.