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SEPARATA — NÚMERO 8

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«Artigo 10.º-A

Regime especial

Ao pessoal da Secretaria-Geral que exerce funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-

Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de

julho, na sua redação atual.»

Artigo 281.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O ISS, IP, pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de

contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:

a) Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro

prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;

b) Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º-A

Acordos de regularização voluntária de contribuições

1 - O ISS, IP, pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o

pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade

empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:

a) Do apuramento como entidade contratante;

b) Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades

imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e

vincendos até integral pagamento.

Artigo 3.º

[…]

1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida

objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.

2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-

se ainda sujeita à condição do contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança

coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.