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20 DE DEZEMBRO DE 2019

139

Artigo 270.º

Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto

O anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)

Categoria/Escalão Índice

Procurador da República estagiário 100

Procurador da República:

Com 3 anos de serviço 135

Com 7 anos de serviço 155

Com 11 anos de serviço 175

Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade

175

Com 15 anos de serviço 190

Com 18 anos de serviço 200

Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito

220

Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 157.º, nos n.sº2 e 3 do artigo 160.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 164.º do presente Estatuto

220

Procurador-geral-adjunto 240

Procurador-geral-adjunto – 5 anos 250

Vice-Procurador-Geral da República 260

Procurador-Geral da República 260

»

Artigo 271.º

Alteração ao artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.

Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos,

assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos mecanismos de controlo da

atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções

harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado de 2021.»