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20 DE DEZEMBRO DE 2019

129

9 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 90.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento

diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra

os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.

8 - (Revogado.)

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 91.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25%.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento

diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os

outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.

11 - (Revogado.)

12 - ................................................................................................................................................................... .

13 - ................................................................................................................................................................... .»

2 - São revogados os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.os 3, 4, 7, 8, 9 e

11 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.

3 - No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor das presentes alterações, o

Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP procede à reavaliação do regime fiscal

dos jogos e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório ao membro do Governo

responsável pela área do turismo.

Artigo 252.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, que aprova os Regimes Jurídicos da Exploração

e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial

1 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das

Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei