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SEPARATA — NÚMERO 8

128

Artigo 250.º

Autorização legislativa no âmbito da Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético,

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o

objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua

redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da

dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de

políticas sociais e ambientais do setor energético.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a

percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em

2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores

do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o

setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas

sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;

c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de

Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor

energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de

aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real

valor;

d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de

eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de

resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de

resíduos urbanos.

3 - Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da

Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de

dezembro.

4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 251.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

1 - Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25%.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade

exploradora integram a receita bruta.

7 - (Revogado.)

8 - ..................................................................................................................................................................... .