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SEPARATA — NÚMERO 8

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Artigo 247.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 248.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

É aprovado o regime que cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos

médicos, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde

(SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada por

contribuição, e determina as condições da sua aplicação.

2 - O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem

por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes,

intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o

fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto,

ambos na sua redação atual.

2 - Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos

destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade

de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos

ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de

cuidados de saúde móvel.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos

para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.

2 - O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos

do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de

março.

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da contribuição são as seguintes:

a) Valor anual maior ou igual a 10M€ – 4%;