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SEPARATA — NÚMERO 8

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9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

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12 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de

investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, SA, até

30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado bem como documento (portefólio ou outro) que

evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior nas entidades previstas naquela

disposição.

13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação,

SA, a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão

do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo

esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.»

Artigo 236.º

Norma transitória no âmbito do CFI

As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 5 do artigo 30.º do CFI são aplicáveis aos

prazos em curso em 1 de janeiro de 2020.

Artigo 237.º

Norma revogatória no âmbito do CFI

São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.os 9 e 10 do artigo 40.º do CFI.

Artigo 238.º

Autorização legislativa no âmbito do CFI

1 - Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de

Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 30.º do CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as

aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico

ao da sociedade adquirente;

b) Condicionar o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de

voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial,

designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;

c) Aplicar às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classificação

estabelecida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o

regime da DLRR nos mesmos termos e condições dos sujeitos passivos referidos no artigo 28.º do CFI.

3 - A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação

da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.

4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.