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SEPARATA — NÚMERO 11

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ilegal, na exata medida em que estes trabalhadores foram descongelados numa carreira e tabela remuneratória

expressamente revogada pelo já referido Decreto-Lei n.º 111/2017, que criou a nova carreira de TSDT. O

referido resultado é ilegal e perverso, porquanto a realidade ora retratada do descongelamento já criou e poderá

ainda criar situações de manifesta injustiça e de violação do princípio da igualdade, tanto mais se considerarmos

que o facto de o descongelamento ocorrer na pretérita carreira ter como consequência principal o facto de a

grande maioria dos trabalhadores, com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço, ter transitado para uma posição

remuneratória na carreira antiga, cujos valores remuneratórios são mais baixos que os atuais, o que implicará

que a transição da grande maioria dos profissionais para a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da

nova carreira de TSDT. Vejamos, com recurso a exemplos, porquê.

Os TSDT que ingressaram na carreira no ano de 2004 já eram detentores de licenciatura, nas

correspondentes áreas, tendo ingressado, ainda assim, na primeira posição remuneratória correspondente a €

1020,06; estes mesmos TSDT trabalharam durante 13 anos, até ao ano de 2017, dos quais nove foram de

descongelamento – 2005-2007 e 2011-2017.

Como já referido, no momento do descongelamento da carreira – 1 de janeiro de 2018 –, apesar de já existir

a nova carreira revista de TSDT, ainda não tinha sido aprovado, nem entrado em vigor o diploma referente à

transição para a nova carreira.

Por conseguinte, os TSDT viram o seu descongelamento feito na pretérita carreira, com estrutura

remuneratória correspondente a uma carreira técnica, segundo as regras do SIADAP, com a atribuição, de 1,5

pontos até 2008 e 1 ponto daí em diante – critério que foi variável de instituição para instituição.

Do ponto de vista prático, o atual TSDT que ingressou em 2004 e que lhe viu ser atribuído 1,5 pontos até

2008 e 1 ponto por cada ano posterior, acumulou 15 pontos, passando o mesmo a auferir um salário bruto de €

1064,80, correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria base da pretérita carreira TDT.

No momento da transição para a nova carreira – no presente ano de 2019 e da forma como ela está regulada

no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro – este técnico, que trabalhou 15 anos, vai transitar para a primeira

posição da nova categoria, passando a auferir € 1201,48, transitando sem pontos para a nova carreira. Tal

significa que um profissional com uma carreira de 15 anos transita para a primeira posição remuneratória da

nova carreira, onde terá de aguardar a acumulação de 10 pontos para progredir para a segunda posição

remuneratória, juntamente com qualquer outro profissional do setor que tenha acabado de ingressar na carreira.

À imagem de um profissional recém-chegado à carreira, profissionais com 15 anos, 20, 28 anos de carreira

ficarão na primeira posição da primeira categoria e vão progredir exatamente da mesma maneira e pelo mesmo

tempo do que aqueles que têm dias, meses, um ano ou dois de carreira.

Ao cenário que se acaba de descrever ainda acresce o seguinte: a atribuição de menção avaliativa de

desempenho adequado – que será o caso de, pelo menos, 50% dos trabalhadores por força das quotas do

SIADAP – implica a atribuição de 1 ponto por cada ano, ou seja, para acumular 10 pontos, estes trabalhadores

necessitam de aguardar mais 10 anos de carreira para passarem da primeira posição remuneratória para a

segunda posição remuneratória da categoria de base.

Em suma e como resulta claro: (i) estes trabalhadores – que são a maioria dos trabalhadores – vão ter 25 a

33 anos de carreira sem conseguir alavancar-se da primeira posição remuneratória: ou seja, com um

insignificante aumento remuneratório, mas sem qualquer (ambição de) progressão na categoria durante esses

mesmos 25 a 33 anos; (ii) estes trabalhadores – que são a maioria dos trabalhadores – vão ter 25 a 33 anos de

carreira e vão progredir lado-a-lado e da mesma forma que os seus recém-chegados colegas que terão, a essa

data de acumulação de 10 pontos, 10 anos de carreira. A injustiça que, humildemente, procuramos desenhar

não tem qualquer precedente, reflexo ou mera ilustração em nenhuma carreira geral ou especial da Função

Pública e é a consequência direta de uma revisão de carreira tardia (2017), sem normas que regulassem a

transição para a nova carreira ainda em 2017, seguida da entrada em vigor do processo de descongelamento

das carreiras da Função Pública previsto na LOE 2018, sem que o diploma que regula a transição para a nova

carreira estivesse sequer criado, publicado e em vigor, o que só ocorre em 2019. Acresce que, o

descongelamento proposto, a título provisório – e em alguns casos ainda não iniciado – com a entrada em vigor

da LOE de 2018, é, igualmente, ilegal, porquanto passa pela aplicação a estes profissionais do regime do

SIADAP e com a atribuição de pontos – nalguns casos 1 ponto ou 1,5 ponto –, obrigando a que estes

profissionais acumulem 10 pontos para progredir um (1) índice remuneratório – o que corresponde a 10 anos ou

a 7 anos de serviço, consoante se atribua 1 ou 1,5 pontos. O regime do SIADAP não era – nem é, a esta data –