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3 DE MARÇO DE 2020

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a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será

contado nos seguintes termos:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria

de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª

classe.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017,

de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os

trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a

31 de dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira

posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos

acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;

b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;

c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.

4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição

remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira

de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que reposicionamento remuneratório decorrente da Lei do

Orçamento do Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública

apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de

trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a