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SEPARATA — NÚMERO 11

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Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema

de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao

presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Transição para a nova carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro o artigo 4.º-A, 5.º-A e 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos

correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de