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3 DE MARÇO DE 2020

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diagnóstico e terapêutica.

3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º

114/2017, a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,

independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º-A

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.’»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada para

a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.

Assembleia da República, 14 de novembro de 2019.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela

remuneratória única.

2 – O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de

técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.