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3 DE MARÇO DE 2020

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superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017,

de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os

trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a

31 de dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira

posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos

acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;

b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;

c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.

4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição

remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira

de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que reposicionamento remuneratório decorrente da Lei do

Orçamento de Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos

correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica.

3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º

114/2017, a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública

apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de

trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais

baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso,

às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura

de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica.