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SEPARATA — NÚMERO 11

12

Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação

dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo 1 ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições

remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 – As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos

de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea

c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

4 – Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e

terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos

na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de

dezembro

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei

n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será

contado nos seguintes termos:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria

de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico