O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

15

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Artigo 6.º-A

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada para

a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

CategoriaPosições Remuneratórias

1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª

TSDT especialista principal

Níveis remuneratórios da TU 3842475257

TSDT especialista

Níveis remuneratórios da TU 3336384041

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 1519232730333639