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SEPARATA — NÚMERO 11

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De resto, a referida arquitetura não é nova e foi garantida a outros profissionais do setor da saúde, como seja

o caso dos farmacêuticos, cuja nova carreira foi criada também no ano de 2017, mas que transitaram nesse

mesmo ano, sendo reposicionados, por via do levantamento da proibição das valorizações remuneratórias

consagrado na Lei do Orçamento de 2018, já na nova carreira, com consideração do tempo de serviço prestado

na anterior carreira, contabilização da avaliação de desempenho realizada na pretérita carreira para a nova e,

bem assim, com a transição proporcional das 5 categorias para as atuais 3 categorias da nova carreira, nos

termos que agora se propõem para os TSDT.

Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º e ss. da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, na sua redação atual1, que estabelece o regime de iniciativa, os cidadãos subscritores

apresentam o presente projeto de lei à Assembleia da República, na pessoa do Presidente da referida

Assembleia:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente projeto de lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto,

que cria a carreira de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, à primeira alteração do regime

legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato

de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 agosto, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11

de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira.

2 – O presente projeto de lei republica o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, e o anexo I e II passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos

na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica prevista no Decreto-

Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:

1 A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, foi alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho – com entrada em vigor a 29 de julho de 2012 -, a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto – com entrada em vigor a 1 de outubro de 2016 – e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2017, de 5 de setembro – com entrada em vigor a 14 de julho de 2017.